Com equipamentos eletrônicos cada vez menores e mais sofisticados, há uma demanda crescente dos passageiros durante os voos para o uso de algumas funções de celulares inteligentes (smartphones).
Exceto durante o pouso e a decolagem, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) permite a utilização destes equipamentos desde que não emitam ondas eletromagnéticas, para que não causem interferência nos sistemas de aeronave e mantenham a segurança do voo.
É o caso, por exemplo, dos celulares que possuem configurações “voo” ou “avião”, notebooks, aparelhos que reproduzem músicas e vídeos (players de MP3, MP4 e outros), câmeras digitais de foto e vídeo etc.
Cabe às companhias aéreas a liberação ou não para seus passageiros utilizarem esses aparelhos, desde que demonstrem que não causam interferência nos sistemas do avião.
Os Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica que tratam dos dispositivos eletrônicos portáteis são os RBHA 91.21, com regras gerais para operação de aeronaves civis, o RBHA 121.306 para a aviação regular e o RBHA 135.144 para aviação não regular (como táxi-aéreo).
A legislação permite utilizar qualquer aparelho eletrônico até o fechamento das portas da aeronave, enquanto os motores estão desligados. Após a decolagem, e até o início dos procedimentos de pouso, a permissão para o uso de alguns aparelhos fica a critério da companhia aérea.
É previsto pelos regulamentos o uso a bordo de gravadores de voz portáteis, aparelhos de audição, marca-passos, barbeadores elétricos e qualquer outro dispositivo eletrônico portátil que não causar interferência nos sistemas de navegação ou de comunicações da aeronave.
No Brasil, nenhuma companhia aérea ainda oferece a possibilidade de realizar chamadas telefônicas ou acessar a Internet a bordo, como já ocorre nos Estados Unidos.
Como esses serviços emitem ondas eletromagnéticas, se houver interesse das empresas aéreas brasileiras em utilizá-los, essas tecnologias deverão ser previamente certificadas pela ANAC e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Exceto durante o pouso e a decolagem, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) permite a utilização destes equipamentos desde que não emitam ondas eletromagnéticas, para que não causem interferência nos sistemas de aeronave e mantenham a segurança do voo.
É o caso, por exemplo, dos celulares que possuem configurações “voo” ou “avião”, notebooks, aparelhos que reproduzem músicas e vídeos (players de MP3, MP4 e outros), câmeras digitais de foto e vídeo etc.
Cabe às companhias aéreas a liberação ou não para seus passageiros utilizarem esses aparelhos, desde que demonstrem que não causam interferência nos sistemas do avião.
Os Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica que tratam dos dispositivos eletrônicos portáteis são os RBHA 91.21, com regras gerais para operação de aeronaves civis, o RBHA 121.306 para a aviação regular e o RBHA 135.144 para aviação não regular (como táxi-aéreo).
A legislação permite utilizar qualquer aparelho eletrônico até o fechamento das portas da aeronave, enquanto os motores estão desligados. Após a decolagem, e até o início dos procedimentos de pouso, a permissão para o uso de alguns aparelhos fica a critério da companhia aérea.
É previsto pelos regulamentos o uso a bordo de gravadores de voz portáteis, aparelhos de audição, marca-passos, barbeadores elétricos e qualquer outro dispositivo eletrônico portátil que não causar interferência nos sistemas de navegação ou de comunicações da aeronave.
No Brasil, nenhuma companhia aérea ainda oferece a possibilidade de realizar chamadas telefônicas ou acessar a Internet a bordo, como já ocorre nos Estados Unidos.
Como esses serviços emitem ondas eletromagnéticas, se houver interesse das empresas aéreas brasileiras em utilizá-los, essas tecnologias deverão ser previamente certificadas pela ANAC e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Assessoria de Comunicação Social da ANAC.
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