Com o argumento de uso indevido de imagem, uma adolescente contratada como estagiária pediu indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto publicada em peça publicitária na revista de bordo da TAM Linhas Aéreas e no site na companhia aérea na internet. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido.
Os ministros mantiveram decisão anterior por não constar ofensa à honra ou à dignidade. Isso porque a estagiária recebeu o valor de R$ 50, que estava estipulado em contrato.
A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS — Algar Call Center Service como estagiária, em fevereiro de 2000, com o salário de R$ 250. Grávida de seis meses, ela foi dispensada em agosto. Ao ajuizar ação trabalhista em janeiro de 2001, solicitou vínculo empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem.
Ela alegou que à época da assinatura do contrato de imagem era menor relativamente capaz e não foi assistida por representante legal, pretendendo que o documento fosse considerado nulo. Disse-se ludibriada e alegou que sua imagem foi veiculada sem autorização legal na revista bimestral de bordo da empresa aérea, com 200 mil exemplares e circulação internacional, e no site. Solicitou indenização por danos morais por sentir-se vítima de constrangimento.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) reconheceu o vínculo empregatício da autora. Na verdade, suas atividades eram de atendimento telefônico, digitação, consulta de arquivos no computador, prestação de informações aos clientes em geral, comercialização e execução dos serviços solicitados, participação em programas de retenção e fidelização de clientes em um dos postos da ACS, alugado para a TAM. O juiz, então, concedeu as verbas rescisórias relativas a contrato por tempo indeterminado e mandou pagar a indenização pelos meses de garantia de emprego devido à gravidez. A indenização por danos morais, contudo, foi negada.
A autora recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou o apelo. O Recurso de Revista ao TST também foi barrado pelo TRT- MG e a trabalhadora tentou, então, liberar o recurso por meio de Agravo de Instrumento, mas não obteve sucesso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não foi demonstrada, pela trabalhadora, nenhuma violação literal de dispositivo constitucional ou legal nem divergência jurisprudencial capaz de modificar o entendimento da instância inferior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-66/2001-044-03-41.4
Os ministros mantiveram decisão anterior por não constar ofensa à honra ou à dignidade. Isso porque a estagiária recebeu o valor de R$ 50, que estava estipulado em contrato.
A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS — Algar Call Center Service como estagiária, em fevereiro de 2000, com o salário de R$ 250. Grávida de seis meses, ela foi dispensada em agosto. Ao ajuizar ação trabalhista em janeiro de 2001, solicitou vínculo empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem.
Ela alegou que à época da assinatura do contrato de imagem era menor relativamente capaz e não foi assistida por representante legal, pretendendo que o documento fosse considerado nulo. Disse-se ludibriada e alegou que sua imagem foi veiculada sem autorização legal na revista bimestral de bordo da empresa aérea, com 200 mil exemplares e circulação internacional, e no site. Solicitou indenização por danos morais por sentir-se vítima de constrangimento.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) reconheceu o vínculo empregatício da autora. Na verdade, suas atividades eram de atendimento telefônico, digitação, consulta de arquivos no computador, prestação de informações aos clientes em geral, comercialização e execução dos serviços solicitados, participação em programas de retenção e fidelização de clientes em um dos postos da ACS, alugado para a TAM. O juiz, então, concedeu as verbas rescisórias relativas a contrato por tempo indeterminado e mandou pagar a indenização pelos meses de garantia de emprego devido à gravidez. A indenização por danos morais, contudo, foi negada.
A autora recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou o apelo. O Recurso de Revista ao TST também foi barrado pelo TRT- MG e a trabalhadora tentou, então, liberar o recurso por meio de Agravo de Instrumento, mas não obteve sucesso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não foi demonstrada, pela trabalhadora, nenhuma violação literal de dispositivo constitucional ou legal nem divergência jurisprudencial capaz de modificar o entendimento da instância inferior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-66/2001-044-03-41.4
Fonte: Conjur.
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