A companhia aérea TAM terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um passageiro que teve sua bagagem extraviada. O passageiro Marco Antonio Costa Prado viajou pela companhia aérea em março de 2008 com destino a Nova York.
Em dezembro de 2008, quando a sentença foi proferida na primeira instância pela 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, as malas ainda não tinham sido localizadas pela companhia aérea e devolvidas ao dono. O relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão em segunda instância, conforme informa nota do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Marco Antonio Costa Prado, que entrou com ação contra a companhia, relatou que ao chegar ao aeroporto de Nova York, após exaustiva busca, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. O funcionário da empresa ré fez o registro de perda de bagagem e informou ao passageiro que ele teria que aguardar o prazo de 48 horas. Ele teria dito também ao passageiro que e a bagagem não aparecesse neste prazo, o problema só poderia ser resolvido no Rio de Janeiro.
Em sua decisão, o desembargador relator ressaltou que "não é de olvidar os transtornos suportados pelo recorrido que se viu em Nova Iorque, numa viagem a lazer, sem os seus pertences e sem uma eficiente solução da ré, tendo uma viagem que deveria ser aprazível transformada em dissabor e transtorno".
A companhia aérea ainda pode recorrer da decisão.
Em dezembro de 2008, quando a sentença foi proferida na primeira instância pela 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, as malas ainda não tinham sido localizadas pela companhia aérea e devolvidas ao dono. O relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão em segunda instância, conforme informa nota do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Marco Antonio Costa Prado, que entrou com ação contra a companhia, relatou que ao chegar ao aeroporto de Nova York, após exaustiva busca, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. O funcionário da empresa ré fez o registro de perda de bagagem e informou ao passageiro que ele teria que aguardar o prazo de 48 horas. Ele teria dito também ao passageiro que e a bagagem não aparecesse neste prazo, o problema só poderia ser resolvido no Rio de Janeiro.
Em sua decisão, o desembargador relator ressaltou que "não é de olvidar os transtornos suportados pelo recorrido que se viu em Nova Iorque, numa viagem a lazer, sem os seus pertences e sem uma eficiente solução da ré, tendo uma viagem que deveria ser aprazível transformada em dissabor e transtorno".
A companhia aérea ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: O Globo.
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