A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou sentença, em parte, e condenou a companhia aérea Societé Air France a indenizar em R$ 10.500 a médica Fabíola Araújo Rubinsztajn por danos morais.
Em outubro de 2007, sua bagagem foi extraviada quando retornava de Paris, após 19 dias de viagem de trabalho. A médica passou por diversos transtornos, uma vez que na mala havia roupas, documentos pessoais e profissionais.
Representante de uma filial brasileira de um laboratório francês, ela alegou que participa de diversas reuniões nas quais necessita estar vestida adequadamente, e que a perda das roupas causou-lhe prejuízos.
Sentença da 40ª Vara Cível da Capital, onde Fabíola Araújo pediu ressarcimento de danos, julgou procedente em parte o pedido em abril de 2008, condenando a companhia aérea a indenizá-la em R$ 2.000, apenas pelos danos materiais. A médica recorreu a fim de renovar o pedido de danos morais e elevar valor do dano material, sendo este último negado pela 3ª Câmara Cível.
"O dano material é inconteste na espécie, sendo certo que a mala extraviada não se encontrava vazia. No entanto, não ministrou a demandante qualquer prova de que portava todas as principais roupas.
Sentença da 40ª Vara Cível da Capital, onde Fabíola Araújo pediu ressarcimento de danos, julgou procedente em parte o pedido em abril de 2008, condenando a companhia aérea a indenizá-la em R$ 2.000, apenas pelos danos materiais. A médica recorreu a fim de renovar o pedido de danos morais e elevar valor do dano material, sendo este último negado pela 3ª Câmara Cível.
"O dano material é inconteste na espécie, sendo certo que a mala extraviada não se encontrava vazia. No entanto, não ministrou a demandante qualquer prova de que portava todas as principais roupas.
Aliás, ao proceder ao registro do extravio na ré, a demandante declarou como sendo conteúdo da bagagem algo que não se pode crer caiba senão em um baú: 30 blusas, dois pijamas, um costume, dois vestidos, quatro suéteres, dez calças, dentre outras coisas, aliás, dezenas de outras coisas. Isso, além de tudo, para uma viagem de 19 dias, entre 6 e 24 de outubro. Não é crível", considerou o relator do recurso, desembargador Fernando Foch.
Quanto ao dano moral, o relator disse que a companhia aérea está obrigada a indenizar. "Ainda que a mala tenha-se extraviado em viagem de regresso à cidade onde reside a passageira, o dano moral é indiscutível, pois o que o incidente provoca refoge ao mero aborrecimento, como a experiência comum autoriza a concluir", afirmou o desembargador.
Quanto ao dano moral, o relator disse que a companhia aérea está obrigada a indenizar. "Ainda que a mala tenha-se extraviado em viagem de regresso à cidade onde reside a passageira, o dano moral é indiscutível, pois o que o incidente provoca refoge ao mero aborrecimento, como a experiência comum autoriza a concluir", afirmou o desembargador.
Fonte: Direito.com.br
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