O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca a pagar uma indenização de R$ 6.228,35 por danos morais e materiais a um passageiro, cujo nome não foi divulgado, por causa de um voo cancelado. O entendimento do desembargador Itabira de Brito, da 1ª Câmara Cível do TJPE, foi que, ao emitir uma passagem aérea com horário definido para o voo, a companhia de aviação deve cumpri-lo, independentemente de problemas técnicos na aeronave. A decisão foi publicada na quarta-feira (8), no Diário da Justiça eletrônico. A empresa ainda pode recorrer.
De acordo com a sentença, o cliente teria comprado passagens de ida e volta referentes ao trecho Juazeiro do Norte (CE) e Guarulhos (SP). Porém, a empresa aérea não cumpriu com os termos do contrato e cancelou o voo da volta, que inicialmente estava previsto para o dia 15 de agosto de 2011, às 5h. A companhia comunicou ao cliente que ele seria realocado para outra aeronave, com previsão de saída apenas no dia seguinte. O atraso inviabilizou o passageiro de comparecer a um compromisso profissional, na Vara da Justiça do Trabalho da cidade de Araripina, no Sertão de Pernambuco.
Na primeira instância, o cliente conseguiu decisão favorável do juiz Carlos Eduardo Mathias, que condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e por danos materiais no valor de R$ 1.228,35. Após recurso da companhia, o desembargador Itabira de Brito manteve a decisão do juiz, na segunda instância do Judiciário pernambucano.
“No presente caso concreto, em que pese se tratar de cancelamento de voo, vislumbra-se um total descaso da empresa aérea para com seu consumidor, pois a mesma, como prestadora de serviços que é, deveria, no mínimo, devida as comprovadas circunstâncias, embarcá-lo em outro voo, mesmo que de outra companhia aérea”, afirmou o desembargador na sentença.
Fonte: DAN
Photo by: TJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário