A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a American Airlines a pagar indenização, a título de dano moral, por cancelamento de um voo.
Em dezembro de 2006, Patrícia de Abreu e Silva e sua filha - na época com cinco meses de idade - esperaram durante sete horas até serem informadas, por outros passageiros, do cancelamento do voo para Miami. Cada uma receberá R$ 10 mil.
A autora da ação conta que esperou pelo embarque em pé, com a filha no colo, e ainda teve que amamentar a mesma sentada no chão do Aeroporto Tom Jobim. A sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital condenou a companhia aérea a pagar R$ 7 mil de indenização para cada autora. No entanto, os desembargadores da Segunda Câmara Cível decidiram majorar o valor da verba indenizatória para R$ 10 mil para cada uma.
De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, o valor da indenização deve ser majorado "em observância ao caráter pedagógico e punitivo desta e aos precedentes desta Corte, notadamente porque tal fato tem se mostrado corriqueiro, mas não pode, de forma alguma, ser admitido, principalmente diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvem uma recém-nascida em fase de amamentação".
Em dezembro de 2006, Patrícia de Abreu e Silva e sua filha - na época com cinco meses de idade - esperaram durante sete horas até serem informadas, por outros passageiros, do cancelamento do voo para Miami. Cada uma receberá R$ 10 mil.
A autora da ação conta que esperou pelo embarque em pé, com a filha no colo, e ainda teve que amamentar a mesma sentada no chão do Aeroporto Tom Jobim. A sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital condenou a companhia aérea a pagar R$ 7 mil de indenização para cada autora. No entanto, os desembargadores da Segunda Câmara Cível decidiram majorar o valor da verba indenizatória para R$ 10 mil para cada uma.
De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, o valor da indenização deve ser majorado "em observância ao caráter pedagógico e punitivo desta e aos precedentes desta Corte, notadamente porque tal fato tem se mostrado corriqueiro, mas não pode, de forma alguma, ser admitido, principalmente diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvem uma recém-nascida em fase de amamentação".
Fonte: O Dia.
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